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A não titularidade do financiamento tira direitos de morador?

Uma recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região chamou a atenção da sociedade para um fato que muitos desconheciam, ou não acreditavam, mas que apenas confirma a supremacia do direito a moradia e da função social, que é: é possível quem não é titular do financiamento do imóvel usucapir o mesmo.

No processo nº 5080040-47.2015.4.04.7100 foi reconhecido o direito da moradora a usucapir o bem imóvel por possuí-lo por mais de 40 anos, uma vez que o proprietário anterior cedeu o bem, transferindo todos os direitos e deveres do imóvel sub judice.

Nesse caso, assim como em todos os outros, a regra é que o possuidor do imóvel o tenha como ânimo de dono, o que aconteceu no referido caso, aliado, ainda, ao tempo de aquisição e a comprovação da posse mansa e pacífica do bem.

Por mais que pareça inviável para muitos o quadro apresentado, existem outras situações que devem ser analisadas pelo advogado a possibilidade de aquisição originária (usucapião) do bem, em que pese a contrariedade interpretada por muitos.

Ocorre que frenquentemente muitas pessoas não buscam obter a regularização do imóvel por entender que não teriam direito, ou que alertariam sobre eventual situação de irregularidade, ficando exposta a situação delicada de perder a posse do bem.

Mais uma vez cabe a todos os advogados levar informação para a sociedade dos direitos e deveres de cada um, principalmente em pontos nefrálgicos como o direito a propriedade, que é o caso em testilha.

O direito de propriedade e a função social dela são basilares para uma análise mais profunda e perspicaz sobre o tema, compreendendo que o preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil de 2002 também o são para o reconhecimento do judiciário ao usucapião.

Situações que muitas vezez parecem irreversíveis para quem não é operador do direito, são por vezes sanadas no judiciário, como aconteceu no caso em tela. Conforme dito em artigos anteriores, o usucapião tem como objetivo regularizar a titularidade do imóvel, aportando ao proprietário de todos os direitos e obrigações sobre o bem, pois há também um interesse coletivo.

Toda a propriedade deve ter função social, sobre a titularidade dela recaem direitos e deveres que repercutem na sociedade, configurando a sua importância para o coletivo através da moradia, ou função comercial, bem como ao pagamento de impostos e outros deveres correlatos.

A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condiz com o disposto na Constitiuição Federal de 1988 e também com o Códico Civil de 2002, pois a autora da ação tinha a posse do imóvel por mais de 40 anos, comprovando ainda o justo título, o ânimo de dono consequentemente, e a posso mansa e pacífica do bem.

Todos os requisitos restaram devidamente preenchidos, não havendo óbice para negar o pedido judicial de aquisição do imóvel, mesmo a parte ré contestando o feito alegando que se tratava de bem público por estar alienado ao antigo INPS.

E nesse ponto final cabe uma observação: bem público é considerado quando o imóvel é utilizado para uma finalidade pública, não havendo exclusividade, onde todo o indivíduo tem acesso.

Deste modo, o presente caso apenas ratifica a necessidade de levar ao advogado especialista as demandas que tratam de imóveis que não estão em situação regular, cabendo ao profissional analisar o caso e apontar a solução para o deslinde da questão.

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